estes são os nossos estatutos
Publicados em Diário da República a 21 de Novembro de 2001
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objectivos
ARTIGO 1º(Denominação e duração)
1- Denomina-se "Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa", adiante designada pela sigla AAAFBAUL.
2- A AAAFBAUL é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, constituída em conformidade com a lei portuguesa.
1- Denomina-se "Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa", adiante designada pela sigla AAAFBAUL.
2- A AAAFBAUL é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, constituída em conformidade com a lei portuguesa.
ARTIGO 2º(Sede)
A AAAFBAUL tem a sua sede em Lisboa, no Largo da Academia Nacional de Belas-Artes, nas instalações da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, freguesia das Mercês.
A AAAFBAUL tem a sua sede em Lisboa, no Largo da Academia Nacional de Belas-Artes, nas instalações da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, freguesia das Mercês.
ARTIGO 3º(Objecto)
Para a realização dos seus objectivos, a AAAFBAUL propõe-se, nomeadamente:
a) Promover acções e iniciativas que mantenham e estimulem uma relação solidária dos antigos alunos entre si e com a faculdade;
b) Contribuir para o aumento do prestígio da FBAUL bem como para a sua valorização enquanto instituição universitária de alta qualidade.
Para a realização dos seus objectivos, a AAAFBAUL propõe-se, nomeadamente:
a) Promover acções e iniciativas que mantenham e estimulem uma relação solidária dos antigos alunos entre si e com a faculdade;
b) Contribuir para o aumento do prestígio da FBAUL bem como para a sua valorização enquanto instituição universitária de alta qualidade.
ARTIGO 4º(Objectivos específicos)
a) Contribuir para a promoção da investigação e do desenvolvimento no âmbito das artes plásticas e do design;
b) Zelar pela função social, prestígio e dignidade profissional dos associados;
c) Organizar e realizar cursos, conferências, exposições, congressos, visitas de estudo, e outras actividades, desenvolvendo as estruturas necessárias à formação profissional e cultural no âmbito das artes plásticas e do design;
d) Facultar aos associados informações que contribuam para uma melhor integração no mercado de trabalho;
e) Promover a edição de publicações;
f) Incentivar a concessão de bolsas e prémios;
g) Promover a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
h) Contribuir para a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas facilitadoras da defesa e da promoção dos objectivos dos cursos ministrados na FBAUL e dos seus profissionais;
i) Efectuar acção pedagógica que leve a comunidade portuguesa a assumir o significado e a importância das artes plásticas e do design;
j) Promoção de reuniões de convívio e intercâmbio cultural entre os associados;
k) Fomentar o esclarecimento, a preservação e a divulgação do património histórico da actividade académica da FBAUL.
a) Contribuir para a promoção da investigação e do desenvolvimento no âmbito das artes plásticas e do design;
b) Zelar pela função social, prestígio e dignidade profissional dos associados;
c) Organizar e realizar cursos, conferências, exposições, congressos, visitas de estudo, e outras actividades, desenvolvendo as estruturas necessárias à formação profissional e cultural no âmbito das artes plásticas e do design;
d) Facultar aos associados informações que contribuam para uma melhor integração no mercado de trabalho;
e) Promover a edição de publicações;
f) Incentivar a concessão de bolsas e prémios;
g) Promover a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
h) Contribuir para a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas facilitadoras da defesa e da promoção dos objectivos dos cursos ministrados na FBAUL e dos seus profissionais;
i) Efectuar acção pedagógica que leve a comunidade portuguesa a assumir o significado e a importância das artes plásticas e do design;
j) Promoção de reuniões de convívio e intercâmbio cultural entre os associados;
k) Fomentar o esclarecimento, a preservação e a divulgação do património histórico da actividade académica da FBAUL.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
ARTIGO 5º(Membros)
Podem ser associados da AAAFBAUL:
1- Os antigos alunos possuidores de um grau académico conferido pela Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa e os detentores de um grau académico conferido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa;
2- A título excepcional, os antigos alunos que tendo frequentado a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa ou a Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa não sejam detentores de nenhum grau académico nem frequentem à data da sua associação nenhum curso desta faculdade;
3- Instituições públicas ou privadas que prossigam objectivos afins aos da AAAFBAUL
Podem ser associados da AAAFBAUL:
1- Os antigos alunos possuidores de um grau académico conferido pela Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa e os detentores de um grau académico conferido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa;
2- A título excepcional, os antigos alunos que tendo frequentado a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa ou a Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa não sejam detentores de nenhum grau académico nem frequentem à data da sua associação nenhum curso desta faculdade;
3- Instituições públicas ou privadas que prossigam objectivos afins aos da AAAFBAUL
ARTIGO 6º(Categoria dos Sócios)
1- Os sócios da AAAFBAUL poderão ser de pleno direito ou associados;
2- São sócios de pleno direito os membros que prosseguem os objectivos da Associação, com direito a voto. Pertencem a esta categoria os sócios nas condições dos números um e dois do artigo anterior, com as qualidades de:
a) Fundadores - todos aqueles inscritos até à data da realização da primeira Assembleia Geral;
b) Efectivos - os sócios admitidos posteriormente;
c) De mérito - os sócios que se distingam por actividades de mérito excepcional;
3 - São associados os que acompanham as actividades da Associação, sem direito a voto. Pertencem a esta categoria os sócios com as qualidades de:
a) Aderentes - os sócios individuais ou colectivos nas condições do número três do artigo quinto;
b) Honorários - as entidades, singulares ou colectividades, que tenham prestado serviços relevantes à AAAFBAUL.
1- Os sócios da AAAFBAUL poderão ser de pleno direito ou associados;
2- São sócios de pleno direito os membros que prosseguem os objectivos da Associação, com direito a voto. Pertencem a esta categoria os sócios nas condições dos números um e dois do artigo anterior, com as qualidades de:
a) Fundadores - todos aqueles inscritos até à data da realização da primeira Assembleia Geral;
b) Efectivos - os sócios admitidos posteriormente;
c) De mérito - os sócios que se distingam por actividades de mérito excepcional;
3 - São associados os que acompanham as actividades da Associação, sem direito a voto. Pertencem a esta categoria os sócios com as qualidades de:
a) Aderentes - os sócios individuais ou colectivos nas condições do número três do artigo quinto;
b) Honorários - as entidades, singulares ou colectividades, que tenham prestado serviços relevantes à AAAFBAUL.
ARTIGO 7º(Direitos e obrigações dos sócios)
1- São direitos dos sócios de pleno direito:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Propor a admissão de novos associados;
c) Participar nas acções empreendidas pela AAAFBAUL para prosseguimento dos seus objectivos;
d) Requerer a convocação de assembleias extraordinárias;
e) Participar na Assembleia Geral;
2- São obrigações dos sócios de pleno direito:
a) Contribuir para a manutenção da AAAFBAUL, quer pelo pagamento pontual da sua quotização, quer apoiando as actividades da mesma no prosseguimento dos seus objectivos;
b) Exercer os cargos sociais em que tenham sido investidos;
c) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais.
3- São direitos dos sócios participar nas actividades empreendidas pela AAAFBAUL para prosseguimento dos seus objectivos, de acordo com as condições que forem estabelecidas;
4- São obrigações dos sócios contribuir para a manutenção da AAAFBAUL, quer pelo pagamento pontual da sua quotização, quer apoiando as actividades da mesma na prossecução dos respectivos objectivos.
5- Perdem a qualidade de sócios aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação por escrito à Direcção;
b) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da AAAFBAUL;
6- Os sócios que se desvinculem da AAAFBAUL, podem nela reintegrar-se nos termos regulamentares.
1- São direitos dos sócios de pleno direito:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Propor a admissão de novos associados;
c) Participar nas acções empreendidas pela AAAFBAUL para prosseguimento dos seus objectivos;
d) Requerer a convocação de assembleias extraordinárias;
e) Participar na Assembleia Geral;
2- São obrigações dos sócios de pleno direito:
a) Contribuir para a manutenção da AAAFBAUL, quer pelo pagamento pontual da sua quotização, quer apoiando as actividades da mesma no prosseguimento dos seus objectivos;
b) Exercer os cargos sociais em que tenham sido investidos;
c) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais.
3- São direitos dos sócios participar nas actividades empreendidas pela AAAFBAUL para prosseguimento dos seus objectivos, de acordo com as condições que forem estabelecidas;
4- São obrigações dos sócios contribuir para a manutenção da AAAFBAUL, quer pelo pagamento pontual da sua quotização, quer apoiando as actividades da mesma na prossecução dos respectivos objectivos.
5- Perdem a qualidade de sócios aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação por escrito à Direcção;
b) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da AAAFBAUL;
6- Os sócios que se desvinculem da AAAFBAUL, podem nela reintegrar-se nos termos regulamentares.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 8º(Enumeração)
1- A AAAFBAUL terá como órgãos sociais:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
2- A duração dos mandatos para os órgãos eleitos será de dois anos.
SUBCAPÍTULO I
(Da Assembleia Geral)
ARTIGO 9º(Composição da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é o órgão soberano da AAAFBAUL , constituído por todos os sócios de pleno direito, convocados e reunidos nos termos regulamentares para deliberar sobre tudo o que diga respeito às suas competências.
A Assembleia Geral é o órgão soberano da AAAFBAUL , constituído por todos os sócios de pleno direito, convocados e reunidos nos termos regulamentares para deliberar sobre tudo o que diga respeito às suas competências.
ARTIGO 10º(Mesa da Assembleia Geral)
1- A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
2- A Mesa da Assembleia Geral será eleita de acordo com as disposições do CAPÍTULO V.
3- Na falta ou impedimento de quaisquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta designar os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão essas funções no termo da reunião.
1- A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
2- A Mesa da Assembleia Geral será eleita de acordo com as disposições do CAPÍTULO V.
3- Na falta ou impedimento de quaisquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta designar os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão essas funções no termo da reunião.
ARTIGO 11º(Frequência das reuniões ordinárias)
1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição dos corpos sociais e aprovação de contas da Direcção.
2- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou, ainda, a requerimento escrito de, pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição dos corpos sociais e aprovação de contas da Direcção.
2- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou, ainda, a requerimento escrito de, pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 12º(Deliberações)
1- As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que a Lei Geral, os estatutos ou o regulamento interno de funcionamento disponham o contrário;
2- Cada sócio de pleno direito tem direito a um voto, não sendo admitidos os votos por delegação;
3- A Assembleia Geral reunirá em conformidade com o regulamento estabelecido.
1- As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que a Lei Geral, os estatutos ou o regulamento interno de funcionamento disponham o contrário;
2- Cada sócio de pleno direito tem direito a um voto, não sendo admitidos os votos por delegação;
3- A Assembleia Geral reunirá em conformidade com o regulamento estabelecido.
ARTIGO 13º(Convocatórias)
As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas a todos os sócios da AAAFBAUL com a antecedência mínima de dez dias úteis, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas a todos os sócios da AAAFBAUL com a antecedência mínima de dez dias úteis, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 14º(Quorum)
1- A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2- Se não houver número legal de associados, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número, no prazo de uma hora e no máximo de oito dias, conforme o que for estabelecido no aviso convocatório referido no artigo décimo terceiro.
3- As deliberações que respeitem à alteração dos Estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes e a dissolução da AAAFBAUL requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
1- A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2- Se não houver número legal de associados, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número, no prazo de uma hora e no máximo de oito dias, conforme o que for estabelecido no aviso convocatório referido no artigo décimo terceiro.
3- As deliberações que respeitem à alteração dos Estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes e a dissolução da AAAFBAUL requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
ARTIGO 15º(Competências)
Compete à Assembleia Geral, designadamente:
a) Eleger ou substituir os membros da respectiva Mesa, da Direcção e Conselho Fiscal;
b) Discutir os actos da Direcção e do Conselho Fiscal, deliberando sobre eles;
c) Aprovar o Plano de Actividades da AAAFBAUL e respectivo orçamento.
d) Aprovar o Relatório de Actividades e Contas do respectivo mandato, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar ou alterar o regulamento interno;
f) Aprovar ou alterar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da AAAFBAUL;
g) Definir as normas que regulam a suspensão de direitos dos associados;
h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da AAAFBAUL e deliberar sobre a sua dissolução;
i) Decidir sobre a exclusão de sócios da AAAFBAUL;
j) Deliberar sobre a alienação dos bens da Associação, de harmonia com o regulamento fixado para o efeito.
Compete à Assembleia Geral, designadamente:
a) Eleger ou substituir os membros da respectiva Mesa, da Direcção e Conselho Fiscal;
b) Discutir os actos da Direcção e do Conselho Fiscal, deliberando sobre eles;
c) Aprovar o Plano de Actividades da AAAFBAUL e respectivo orçamento.
d) Aprovar o Relatório de Actividades e Contas do respectivo mandato, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar ou alterar o regulamento interno;
f) Aprovar ou alterar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da AAAFBAUL;
g) Definir as normas que regulam a suspensão de direitos dos associados;
h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da AAAFBAUL e deliberar sobre a sua dissolução;
i) Decidir sobre a exclusão de sócios da AAAFBAUL;
j) Deliberar sobre a alienação dos bens da Associação, de harmonia com o regulamento fixado para o efeito.
SUBCAPÍTULO II
(Da Direcção)
ARTIGO 16º(Composição da Direcção)
1- A Direcção é constituída por um número mínimo de cinco elementos, um dos quais será o Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro;
2- A Direcção caso seja deliberado em Assembleia Geral será só composta por vogais;
3- A Direcção toma posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
1- A Direcção é constituída por um número mínimo de cinco elementos, um dos quais será o Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro;
2- A Direcção caso seja deliberado em Assembleia Geral será só composta por vogais;
3- A Direcção toma posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 17º(Competências da Direcção)
1- À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nos objectivos da AAAFBAUL e designadamente:
a) Representar a AAAFBAUL em juízo e fora dele;
b) Administrar os bens da AAAFBAUL e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal permanentemente e colaboradores, fixando as condições de trabalho e respectiva disciplina;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação, de acordo com os respectivos mandatos;
d) Elaborar anualmente uma proposta de Plano de Actividades da AAAFBAUL e respectivo orçamento.
e) Elaborar anualmente o Relatório de Actividades e Contas e outras diligências necessárias à boa gestão da AAAFBAUL;
f) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
g) Admitir associados, desvinculá-los e propor a suspensão dos seus direitos;
h) Criar comissões de trabalho especializados e coordenar as suas actividades;
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
j) Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados, após consultar a Assembleia Geral;
k) Actuar junto das entidades administrativas, governamentais, empresariais e outras, na prossecução dos objectivos da AAAFBAUL.
2- A AAAFBAUL obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, uma das quais deverá ser a do Presidente ou a do Vice-Presidente, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes bastantes, conferidos nos termos da alínea c) do número anterior;
1- À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nos objectivos da AAAFBAUL e designadamente:
a) Representar a AAAFBAUL em juízo e fora dele;
b) Administrar os bens da AAAFBAUL e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal permanentemente e colaboradores, fixando as condições de trabalho e respectiva disciplina;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação, de acordo com os respectivos mandatos;
d) Elaborar anualmente uma proposta de Plano de Actividades da AAAFBAUL e respectivo orçamento.
e) Elaborar anualmente o Relatório de Actividades e Contas e outras diligências necessárias à boa gestão da AAAFBAUL;
f) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
g) Admitir associados, desvinculá-los e propor a suspensão dos seus direitos;
h) Criar comissões de trabalho especializados e coordenar as suas actividades;
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
j) Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados, após consultar a Assembleia Geral;
k) Actuar junto das entidades administrativas, governamentais, empresariais e outras, na prossecução dos objectivos da AAAFBAUL.
2- A AAAFBAUL obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, uma das quais deverá ser a do Presidente ou a do Vice-Presidente, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes bastantes, conferidos nos termos da alínea c) do número anterior;
SUBCAPÍTULO III
(Do Conselho Fiscal)
ARTIGO 18º(Composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
ARTIGO 19º(Competências e periodicidade de reuniões do Conselho Fiscal)
1- Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
a) Examinar a escrita da AAAFBAUL;
b) Elaborar, relativamente a cada exercício, parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela Direcção;
c) Participar nas reuniões da Direcção em que sejam versadas matérias da sua competência d dar parecer sobre qualquer consulta que por aquela lhe seja apresentada;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral da AAAFBAUL, sempre que o julgar necessário;
2- O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
1- Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
a) Examinar a escrita da AAAFBAUL;
b) Elaborar, relativamente a cada exercício, parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela Direcção;
c) Participar nas reuniões da Direcção em que sejam versadas matérias da sua competência d dar parecer sobre qualquer consulta que por aquela lhe seja apresentada;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral da AAAFBAUL, sempre que o julgar necessário;
2- O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
CAPÍTULO IV
Dos bens
ARTIGO 20º(Receitas e despesas)
1- Constituem receitas da AAAFBAUL:
a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
b) Rendimentos de serviços e bens próprios;
c) Os subsídios legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como quaisquer outros permitidos por lei;
d) O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiro depositados;
2- As despesas da AAAFBAUL são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos e do regulamento interno, e as que lhe sejam impostas por lei;
ARTIGO 21º(Património)
A AAAFBAUL tem o seguinte património:
a) O conjunto de bens e valores culturais que se foram desenvolvendo e que estimulam a prossecução dos seus fins;
b) Todos os bens adquiridos a título oneroso ou por doação;
c) Todos os bens afectados à realização dos seus fins.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Das Eleições
ARTIGO 22º(Aplicação)
A atribuição dos mandatos por eleição, referentes aos órgãos sociais da AAA previstos nestes Estatutos, fazem-se de acordo com o estabelecido neste capítulo.
ARTIGO 23º(Cadernos Eleitorais)
1- A Direcção fará elaborar e publicar os cadernos eleitorais actualizados até vinte dias antes da data para a apresentação das listas candidatas, sendo concedido:
a) Um prazo de cinco dias contados a partir da sua afixação, para reclamação dos mesmos dirigida à Direcção;
b) Nos cinco dias seguintes, a Direcção julgará as reclamações apresentadas e procederá a eventuais correcções.
2-Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
ARTIGO 24º(Calendário Eleitoral)
1- Compete à Assembleia Geral fixar as datas inerentes às eleições referidas no artigo 22º.
2- O calendário eleitoral respeitará a seguinte continuidade de dias úteis ordenados em relação à data limite do seu início, sendo esta até vinte e cinco dias da data de cessação dos respectivos:
a) Até vinte dias antes do acto eleitoral a Direcção receberá as listas candidatas e nomeará os Presidentes das Comissões Eleitorais;
b) Dois dias para as listas suprimirem eventuais irregularidades, findos os quais a Direcção divulga as candidaturas consideradas válidas;
c) Dois dias para as Comissões Eleitorais organizarem a campanha eleitoral;
d) Oito dias de campanha eleitoral;
e) Dois dias seguidos para votação;
f) Um dia para as Comissões Eleitorais pronunciarem-se sobre eventuais irregularidades exaradas nas respectivas actas;
g) Até dois dias depois do final da votação os resultados são divulgados pelas Comissões Eleitorais.
1- A Direcção fará elaborar e publicar os cadernos eleitorais actualizados até vinte dias antes da data para a apresentação das listas candidatas, sendo concedido:
a) Um prazo de cinco dias contados a partir da sua afixação, para reclamação dos mesmos dirigida à Direcção;
b) Nos cinco dias seguintes, a Direcção julgará as reclamações apresentadas e procederá a eventuais correcções.
2-Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
ARTIGO 24º(Calendário Eleitoral)
1- Compete à Assembleia Geral fixar as datas inerentes às eleições referidas no artigo 22º.
2- O calendário eleitoral respeitará a seguinte continuidade de dias úteis ordenados em relação à data limite do seu início, sendo esta até vinte e cinco dias da data de cessação dos respectivos:
a) Até vinte dias antes do acto eleitoral a Direcção receberá as listas candidatas e nomeará os Presidentes das Comissões Eleitorais;
b) Dois dias para as listas suprimirem eventuais irregularidades, findos os quais a Direcção divulga as candidaturas consideradas válidas;
c) Dois dias para as Comissões Eleitorais organizarem a campanha eleitoral;
d) Oito dias de campanha eleitoral;
e) Dois dias seguidos para votação;
f) Um dia para as Comissões Eleitorais pronunciarem-se sobre eventuais irregularidades exaradas nas respectivas actas;
g) Até dois dias depois do final da votação os resultados são divulgados pelas Comissões Eleitorais.
ARTIGO 25º(Listas Concorrentes)
1- As listas concorrentes deverão ser constituídas por candidatos efectivos, em número igual ao dos mandatos em causa, e por suplentes que assegurem eventuais substituições, podendo estes serem menos mas nunca inferiores a metade dos efectivos.
2- Todas as candidaturas devem ser acompanhadas de uma declaração do candidato em como a aceita.
3- As listas devem ser subscritas por dez por cento do número de sócios.
4- Os proponentes de cada lista devem, simultaneamente à sua apresentação, indicar um mandatário para as representar junto da Direcção e da Comissão Eleitoral, podendo ser um candidato ou subscritor.
5- O Presidente da Direcção, ou quem o substituir, verificará na recepção das listas a sua regularidade formal, comunicando de imediato ao respectivo mandatário qualquer irregularidade verificada, para que seja suprimida até ao final do prazo concedido para esse efeito, sob pena da sua rejeição.
6- Se dentro dos prazos fixados não for apresentada nenhuma lista para uma ou mais eleições, proceder-se-á à eleição das recebidas na data marcada fixando-se novo prazo para entrega daquelas em falta.
7- Mantendo-se a não apresentação ou aprovação de listas Mesa da Assembleia Geral nomeará sócios para desempenhar as funções atribuídas nos órgãos sociais em falta ouvida a Assembleia Geral.
1- As listas concorrentes deverão ser constituídas por candidatos efectivos, em número igual ao dos mandatos em causa, e por suplentes que assegurem eventuais substituições, podendo estes serem menos mas nunca inferiores a metade dos efectivos.
2- Todas as candidaturas devem ser acompanhadas de uma declaração do candidato em como a aceita.
3- As listas devem ser subscritas por dez por cento do número de sócios.
4- Os proponentes de cada lista devem, simultaneamente à sua apresentação, indicar um mandatário para as representar junto da Direcção e da Comissão Eleitoral, podendo ser um candidato ou subscritor.
5- O Presidente da Direcção, ou quem o substituir, verificará na recepção das listas a sua regularidade formal, comunicando de imediato ao respectivo mandatário qualquer irregularidade verificada, para que seja suprimida até ao final do prazo concedido para esse efeito, sob pena da sua rejeição.
6- Se dentro dos prazos fixados não for apresentada nenhuma lista para uma ou mais eleições, proceder-se-á à eleição das recebidas na data marcada fixando-se novo prazo para entrega daquelas em falta.
7- Mantendo-se a não apresentação ou aprovação de listas Mesa da Assembleia Geral nomeará sócios para desempenhar as funções atribuídas nos órgãos sociais em falta ouvida a Assembleia Geral.
ARTIGO 26º(Comissão Eleitoral)
1- Por cada eleição haverá uma Comissão Eleitoral, constituída por um Presidente nomeado pela Direcção, e pelos mandatários das listas concorrentes.
2- Os presidentes das Comissões Eleitorais não poderão ser candidatos ou subscritores de nenhuma lista concorrente, mas caso não seja possível, serão nomeadas pessoas de reconhecida edoneidade.
3- À Comissão Eleitoral compete:
a) Distribuir, por cada lista concorrente, as instalações e os meios disponibilizados pela Direcção para efeito de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da AAAFBAUL;
b) Dividir as assembleias de voto em secções, se necessário organizar as respectivas mesas e distribuir por elas os delegados de cada lista concorrente.
c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita ao funcionamento da campanha eleitoral e à preparação do acto eleitoral, inclusive julgando os protestos que lhe forem apresentados;
d)Afixar as actas das respectivas eleições, elaboradas pelas inerentes mesas de voto, e as eventuais deliberações sobre os protestos nelas exaradas.
4- Compete ao Presidente:
a) Dirigir as reuniões da comissão, só podendo votar em caso de empate;
b) Informar a Direcção de qualquer facto que possa entravar o processo eleitoral ou prejudicar a igualdade das listas concorrentes;
c) Entregar à Direcção as actas das eleições;
5 - As Comissões Eleitorais entram em funções no dia seguinte ao da divulgação das listas e terminam com a fixação dos resultados.
1- Por cada eleição haverá uma Comissão Eleitoral, constituída por um Presidente nomeado pela Direcção, e pelos mandatários das listas concorrentes.
2- Os presidentes das Comissões Eleitorais não poderão ser candidatos ou subscritores de nenhuma lista concorrente, mas caso não seja possível, serão nomeadas pessoas de reconhecida edoneidade.
3- À Comissão Eleitoral compete:
a) Distribuir, por cada lista concorrente, as instalações e os meios disponibilizados pela Direcção para efeito de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da AAAFBAUL;
b) Dividir as assembleias de voto em secções, se necessário organizar as respectivas mesas e distribuir por elas os delegados de cada lista concorrente.
c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita ao funcionamento da campanha eleitoral e à preparação do acto eleitoral, inclusive julgando os protestos que lhe forem apresentados;
d)Afixar as actas das respectivas eleições, elaboradas pelas inerentes mesas de voto, e as eventuais deliberações sobre os protestos nelas exaradas.
4- Compete ao Presidente:
a) Dirigir as reuniões da comissão, só podendo votar em caso de empate;
b) Informar a Direcção de qualquer facto que possa entravar o processo eleitoral ou prejudicar a igualdade das listas concorrentes;
c) Entregar à Direcção as actas das eleições;
5 - As Comissões Eleitorais entram em funções no dia seguinte ao da divulgação das listas e terminam com a fixação dos resultados.
ARTIGO 27º(Campanha Eleitoral)
1- A campanha eleitoral tem início e fim conforme o estabelecido no calendário eleitoral referido no artigo 24º, ponto 2.
2- Qualquer candidato pode apresentar à Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar de imediato e providenciar eventuais correcções.
3- A Direcção deverá acordar com as Comissões Eleitorais os meios de divulgação dos programas das candidaturas.
1- A campanha eleitoral tem início e fim conforme o estabelecido no calendário eleitoral referido no artigo 24º, ponto 2.
2- Qualquer candidato pode apresentar à Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar de imediato e providenciar eventuais correcções.
3- A Direcção deverá acordar com as Comissões Eleitorais os meios de divulgação dos programas das candidaturas.
ARTIGO 28º(Acto Eleitoral)
1- As Assembleias de voto podem ser divididas em secções pela Comissão Eleitoral quando o número de eleitores e a situação geográfica assim o justificar.
2- As Assembleias de voto funcionarão durante seis horas diárias.
3-A votação efectua-se em dois dias, sendo estes obrigatoriamente consecutivos, providenciando a Comissão Eleitoral e a Direcção o sigílio dos votos até ao final do acto eleitoral.
4- O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido por correspondência ou procuração.
5- Da mesa de cada Assembleia ou Secção de voto deverá fazer parte um delegado de cada lista concorrente.
6- Compete à mesa da Assembleia ou Secção de voto:
a) Superintender o respectivo acto eleitoral;
b) Apurar os resultados obtidos;
c) Elaborar a acta da respectiva votação.
7- A votação faz-se em urnas distintas para cada uma das eleições.
1- As Assembleias de voto podem ser divididas em secções pela Comissão Eleitoral quando o número de eleitores e a situação geográfica assim o justificar.
2- As Assembleias de voto funcionarão durante seis horas diárias.
3-A votação efectua-se em dois dias, sendo estes obrigatoriamente consecutivos, providenciando a Comissão Eleitoral e a Direcção o sigílio dos votos até ao final do acto eleitoral.
4- O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido por correspondência ou procuração.
5- Da mesa de cada Assembleia ou Secção de voto deverá fazer parte um delegado de cada lista concorrente.
6- Compete à mesa da Assembleia ou Secção de voto:
a) Superintender o respectivo acto eleitoral;
b) Apurar os resultados obtidos;
c) Elaborar a acta da respectiva votação.
7- A votação faz-se em urnas distintas para cada uma das eleições.
ARTIGO 29º(Apuramento dos resultados)
1- Após o encerramento do acto eleitoral, proceder-se-á de imediato à abertura pública das urnas e à contagem dos boletins de voto, à verificação da sua validade e ao apuramento dos resultados.
2- A Mesa elaborará a respectiva acta de cada uma das eleições onde devem constar todos os casos dignos de menção, sendo assinadas pelo menos por membro da mesa delegado de cada lista, que será entregue no próprio dia à Comissão Eleitoral .
3- Qualquer membro da mesa pode lavrar em acta protestos contra decisões da Mesa ou de irregularidades que considere terem existido durante o acto eleitoral.
4- A Comissão Eleitoral disporá de vinte e quatro horas para se pronunciar sobre eventuais protestos exarados na acta, enviando esta à Direcção acompanhada de outra onde constam as suas deliberações, afixando extractos das mesmas.
5- Caso não haja deliberação da Comissão Eleitoral, susceptível de anular o acto eleitoral, baseado em irregularidades que ponha em causa os resultados obtidos, a Direcção considerará o resultado apurado como válido e elaborará um relatório sobre as mesmas a enviar à Mesa da Assembleia Geral, onde constam os resultados da votação, o nome dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas respeitantes a rejeições de candidaturas e qualquer outro facto relevante.
6- Se a Mesa da Assembleia Geral não se pronunciar nos quinze dias seguintes ao da recepção do relatório anteriormente referido, as eleições considerar-se-ão homologadas.
1- Após o encerramento do acto eleitoral, proceder-se-á de imediato à abertura pública das urnas e à contagem dos boletins de voto, à verificação da sua validade e ao apuramento dos resultados.
2- A Mesa elaborará a respectiva acta de cada uma das eleições onde devem constar todos os casos dignos de menção, sendo assinadas pelo menos por membro da mesa delegado de cada lista, que será entregue no próprio dia à Comissão Eleitoral .
3- Qualquer membro da mesa pode lavrar em acta protestos contra decisões da Mesa ou de irregularidades que considere terem existido durante o acto eleitoral.
4- A Comissão Eleitoral disporá de vinte e quatro horas para se pronunciar sobre eventuais protestos exarados na acta, enviando esta à Direcção acompanhada de outra onde constam as suas deliberações, afixando extractos das mesmas.
5- Caso não haja deliberação da Comissão Eleitoral, susceptível de anular o acto eleitoral, baseado em irregularidades que ponha em causa os resultados obtidos, a Direcção considerará o resultado apurado como válido e elaborará um relatório sobre as mesmas a enviar à Mesa da Assembleia Geral, onde constam os resultados da votação, o nome dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas respeitantes a rejeições de candidaturas e qualquer outro facto relevante.
6- Se a Mesa da Assembleia Geral não se pronunciar nos quinze dias seguintes ao da recepção do relatório anteriormente referido, as eleições considerar-se-ão homologadas.
ARTIGO 30º(Mandatos)
1- Os mandatos iniciam-se pela tomada de posse conferida pela Mesa da Assembleia Geral aos candidatos eleitos.
2 - Os titulares eleitos perdem os respectivos mandatos quando:
a) Faltem ou abandonem a reunião mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o respectivo órgão considerar que os motivos evocados não impedem a continuidade do exercício das funções;
b) Renunciarem expressamente ao mandato;
c) Tenham perdido os direitos de sócio previstos no artigo xx.
3- As competências inerentes aos mandatos são irrenunciáveis, sem prejuízo ao que se refere a delegações ou substituições.
4- Os mandatos podem ser suspensos, salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar contrária:
a) A pedido do interessado por tempo determinado e devidamente fundamentado, quando aceite pelo respectivo órgão;
b) Por iniciativa do respectivo órgão quando seja previsível o impedimento do titular em exercer as funções por tempo prolongado.
5- As vagas ocorridas por perda de mandato são preenchidas:
a) Seguindo a ordem de candidatura na respectiva lista, pelo primeiro candidato não eleito que aceite exercer essas funções;
b) Caso não haja membros substitutos nas condições anteriores, far-se-á nova eleição por listas desde que as vagas criadas não sejam superiores a mais de metade dos respectivos mandatos.
6- As vagas existentes por suspensão são preenchidas, pelo substituto estabelecido nos estatutos ou no regulamento interno.
7- Os titulares substitutos apenas completam os mandatos dos substituídos.
8- Não são acumuláveis funções por eleição em diferentes órgãos sociais.
1- Os mandatos iniciam-se pela tomada de posse conferida pela Mesa da Assembleia Geral aos candidatos eleitos.
2 - Os titulares eleitos perdem os respectivos mandatos quando:
a) Faltem ou abandonem a reunião mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o respectivo órgão considerar que os motivos evocados não impedem a continuidade do exercício das funções;
b) Renunciarem expressamente ao mandato;
c) Tenham perdido os direitos de sócio previstos no artigo xx.
3- As competências inerentes aos mandatos são irrenunciáveis, sem prejuízo ao que se refere a delegações ou substituições.
4- Os mandatos podem ser suspensos, salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar contrária:
a) A pedido do interessado por tempo determinado e devidamente fundamentado, quando aceite pelo respectivo órgão;
b) Por iniciativa do respectivo órgão quando seja previsível o impedimento do titular em exercer as funções por tempo prolongado.
5- As vagas ocorridas por perda de mandato são preenchidas:
a) Seguindo a ordem de candidatura na respectiva lista, pelo primeiro candidato não eleito que aceite exercer essas funções;
b) Caso não haja membros substitutos nas condições anteriores, far-se-á nova eleição por listas desde que as vagas criadas não sejam superiores a mais de metade dos respectivos mandatos.
6- As vagas existentes por suspensão são preenchidas, pelo substituto estabelecido nos estatutos ou no regulamento interno.
7- Os titulares substitutos apenas completam os mandatos dos substituídos.
8- Não são acumuláveis funções por eleição em diferentes órgãos sociais.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais e transitórias
ARTIGO 31º(Dissolução da AAAFBAUL)
1- Compete à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e nos termos do nº 3 do Artigo 14º, declarar a dissolução da AAAFBAUL com base na impossibilidade de se atingir os objectivos sociais;
2- Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária, indicando como beneficiário do eventual activo a Associação de Estudantes Artes Plásticas e Design da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa ou outra instituição em alternativa;
1- Compete à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e nos termos do nº 3 do Artigo 14º, declarar a dissolução da AAAFBAUL com base na impossibilidade de se atingir os objectivos sociais;
2- Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária, indicando como beneficiário do eventual activo a Associação de Estudantes Artes Plásticas e Design da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa ou outra instituição em alternativa;
ARTIGO 32ºComissão Instaladora)
1- Até à eleição dos corpos gerentes, a gestão corrente da AAAFBAUL será assegurada por uma Comissão Instaladora cuja composição será definida na primeira Assembleia Geral;
2- A Comissão Instaladora providenciará as acções preliminares tendentes a dotar a AAAFBAUL de instalações, equipamento e pessoal indispensável ao seu funcionamento;
3- Finda a sua actuação, a Comissão Instaladora prestará contas à Direcção empossada.
4- As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos ao reconhecimento legal da AAAFBAUL, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Instaladora a qual estabelecerá, para o efeito, o respectivo regulamento provisório.
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